STF Mantém Jornada 12×36 da Reforma Trabalhista

STF Mantém Jornada 12x36 da Reforma Trabalhista
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Sumário

STF mantém Jornada de Trabalho de 12 horas com 36 horas de descanso segue sendo permitida após recente julgamento do STF

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou uma das regras mais debatidas da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017): a permissão para adoção da jornada de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. Tal decisão, proferida na sessão virtual que se encerrou no dia 30/6, ocorreu durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).

A Aceitação Pacífica da Jornada 12×36 na Jurisprudência Trabalhista

No curso do julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, a aceitação da jornada de trabalho 12×36 já era pacífica na jurisprudência trabalhista. Fato que foi reafirmado pelo próprio STF no julgamento da ADI 4842, quando se considerou constitucional essa forma de trabalho para os bombeiros civis. Mendes frisou ainda que, antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validava a adoção desta jornada, desde que em caráter excepcional, seja por previsão em lei ou ajuste em negociação coletiva.

A Constituição, a Reforma Trabalhista e o Acordo Individual para a Jornada 12×36

O ministro relator destacou que a Constituição Federal não proíbe essa modalidade de jornada de trabalho. Ela apenas admite a flexibilização do tempo de trabalho de oito horas diárias ou 44 horas semanais mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. Essa compensação, segundo ele, pode ocorrer na forma 12×36, em que as quatro horas trabalhadas a mais são compensadas por 36 horas consecutivas de descanso. A liberdade do trabalhador para aceitar este acordo individual é um dos principais pilares da Reforma Trabalhista.

Posição da Maioria dos Ministros e a Manutenção da Jornada 12×36

O entendimento do ministro relator foi seguido pela maioria dos ministros do STF, incluindo a ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Desta forma, o acordo individual para a jornada de trabalho de 12×36 segue sendo uma possibilidade válida no Direito Trabalhista brasileiro, a despeito das críticas e questionamentos.

O Voto Dissidente no Julgamento da ADI 5994

Por outro lado, o ministro Marco Aurélio, que foi o relator da ADI 5994, havia votado pela procedência do pedido. Ele defendeu que o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal não contempla o acordo individual para a jornada de 12×36. Este entendimento foi acompanhado pela presidente do STF, ministra Rosa Weber, e pelo ministro Edson Fachin.

Assim, a manutenção da regra que permite a jornada de trabalho de 12×36 através de acordo individual reafirma a validade dos preceitos introduzidos pela Reforma Trabalhista, confirmando a possibilidade de flexibilização das jornadas de trabalho mediante acordos diretos entre empregador e trabalhador.

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Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias

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