STF e Consenso sobre Repercussão Geral em Trabalhista

Repercussão Geral em Trabalhista - STF e Consenso sobre
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Sumário

Com Decisões Conflitantes, Ministro Dias Toffoli Argumenta que o STF Deve Consolidar sua Posição sobre o Tema Reconhecido de Repercussão Geral.

Em um marco recente, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), decretou uma paralisação nacional de todos os processos que discutem a possibilidade de incluir, na fase de execução de uma condenação trabalhista, uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico que não esteve presente durante a fase de coleta de provas e julgamento da ação. Essa decisão ocorreu no contexto do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, tema de repercussão geral reconhecida (Tema 1.232).

Contexto do Recurso Extraordinário

O RE foi proposto pela Rodovias das Colinas S.A., em oposição à decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O TST tinha concluído que a inclusão de uma empresa na execução trabalhista de outra empresa do mesmo grupo, mesmo sem ter participado do processo de conhecimento, seria possível. Através de petição, a Colinas solicitou a suspensão de todos os processos nacionais relacionados ao tema.

Decisões Divergentes e a Questão da Insegurança Jurídica

O ministro Dias Toffoli destacou que o tema vem sendo objeto de discussão na Justiça do Trabalho há mais de duas décadas, gerando uma notável insegurança jurídica. Segundo Toffoli, a solução desta controvérsia pelo STF terá reflexos diretos em inúmeros casos trabalhistas, com significativas consequências sociais e econômicas.

De acordo com o relator, os argumentos apresentados no recurso evidenciam as interpretações divergentes dos tribunais trabalhistas sobre a aplicação, no processo trabalhista, do artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que proíbe a aplicação do cumprimento da sentença a um corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento.

Necessidade de Manifestação Prévia e Suspensão Nacional

O ministro Dias Toffoli observou que, em muitos casos, houve constrição (penhora, arresto e sequestro) do patrimônio de uma empresa que não estava envolvida no processo de conhecimento e não teve a oportunidade de se manifestar previamente sobre os requisitos relacionados à formação do grupo econômico trabalhista. Assim, a suspensão nacional, até o julgamento definitivo do RE 1387795, é necessária para evitar a proliferação de decisões divergentes sobre o mesmo assunto.

Leia a decisão completa aqui.

Leia mais:

20/9/2022 – STF vai discutir participação de empresas do mesmo grupo em execução trabalhista.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias

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