Estabilidade Gestante em Contrato por Prazo Determinado: Decisão Judicial e Indenização

Decisão do TRT da 24ª Região assegura a estabilidade gestante em contratos por prazo determinado, determinando o pagamento de indenização. Saiba mais sobre os direitos trabalhistas garantidos.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão de 1º grau que reconheceu o direito de uma trabalhadora à estabilidade gestante em contrato por prazo determinado. A sentença, proferida pelo juiz do trabalho Antonio Arraes Branco Avelino, garantiu à gestante a estabilidade provisória no emprego e determinou o pagamento de indenização correspondente às parcelas contratuais do período, como se estivesse em exercício, desde a data da rescisão até cinco meses após o parto, incluindo salário, décimo terceiro, férias e FGTS.

Contexto do Caso: Admissão e Demissão

A reclamante foi admitida em 21 de novembro de 2022 para exercer a função de auxiliar de produção em uma empresa na cidade de Bataguassu. Ela foi dispensada em 19 de janeiro de 2023, em razão do término do contrato de trabalho por prazo determinado. No entanto, conforme a sentença, a trabalhadora realizou exame de ultrassonografia no dia 6 de março de 2023, quando foi constatado que ela estava grávida há seis semanas, com o início da gravidez em 17 de janeiro de 2023, dias antes do encerramento do contrato de trabalho.

Argumentos da Empresa

A empresa argumentou que o exame médico não atestava que a gestação aconteceu no curso do contrato de trabalho, que a empregada não entrou em contato após a descoberta da gravidez, e que a estabilidade provisória no emprego não se aplica em casos de contrato por prazo determinado.

Fundamentação da Decisão Judicial

Segundo o relator do processo, desembargador César Palumbo Fernandes, a trabalhadora tem direito à estabilidade gestante contrato prazo determinado mesmo que o estado gravídico tenha sido comunicado ao empregador após a rescisão. “Para que a empregada gestante faça jus à garantia provisória no emprego, basta que a gravidez estivesse presente na data da dispensa. A comprovação da gravidez da autora na vigência do contrato de experiência, portanto, assegura-lhe o direito à estabilidade do art. 10, II, b, do ADCT como expressa a Súmula TST n. 244, III. do acórdão”, afirmou o magistrado em seu voto.

Conclusão do Caso

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região confirmou a sentença de 1º grau, assegurando à trabalhadora o direito à estabilidade gestante contrato prazo determinado e determinando a indenização pelas parcelas contratuais devidas. Esta decisão reforça a importância de proteger os direitos das trabalhadoras gestantes, mesmo em contratos por prazo determinado, garantindo a elas a segurança necessária durante o período de gravidez e pós-parto.

Processo Judicial

O caso foi registrado sob o número 0024349-76.2023.5.24.0096 e representa uma importante vitória para os direitos trabalhistas das gestantes no Brasil.

Referência: https://www.trt24.jus.br/de/web/guest/noticias/-/asset_publisher/ND6zpys7a3hM/content/id/8727677

Compartilhe nas Redes Sociais