Artigo detalhado sobre a revogação de bloqueio e homologação de cálculos trabalhistas devido a erros contábeis, destacando a importância da precisão em processos de liquidação de sentenças.
Trata-se de processo em que a empresa restou incumbida de arcar com os reflexos da integração do aluguel de veículo em razão da sua natureza salarial. Consolidada a decisão em razão do trânsito em julgado, concedeu-se às partes prazo comum para apresentação de cálculos de liquidação.
A empresa quantificou o importe de R$ 23.998,12, de modo que os cálculos acostados aos autos no dia 24/05/2023 às 18h10min. O autor, sem consultar os autos, procedeu a juntada, intempestiva, dos seus cálculos, onde mensurou a quantia de R$ 10.432,06.
Diante da divergência significativa, afinal os cálculos do reclamante representavam menos de 50% dos valores considerados pelo assistente contábil da empresa, solicitamos parecer do referido assistente. Este nos informou que se tratava de uma interpretação incorreta do autor no momento da sua apuração.
De posse desse parecer jurídico-contábil, prontificamo-nos a apresentar manifestação de concordância com os cálculos elaborados pela parte adversa, documento juntado aos autos no dia 13/06/23.
No dia 15/06/23, o magistrado determinou que a reclamada quitasse o montante incontroverso em 48h. Neste se criou uma dúvida acerca dos valores a serem quitados, afinal a empresa disponibilizou no processo a apuração de R$ 23.998,12, sendo este o seu incontroverso, contudo concordou com a apuração de R$ 10.432,06.
Solicitou-se a concessão de dilação de prazo para pagamento, entretanto o Douto Juízo entendeu que tal pedido era inapropriado e determinou o bloqueio de R$ 23.792,17.
Face à decisão de indeferimento e bloqueio, fizemos uma análise dos cálculos e concluímos que os cálculos e parecer apresentados pelo assistente da empresa estavam dissonantes dos comandos exequendos declinados nos autos. A interpretação incorreta do julgado foi da empresa.
A decisão que reconheceu pela integração dos valores quitados a título de aluguel de veículo estabeleceu que, apenas, o montante excedente a 50% do salário fixo seria objeto da referida integração. Todavia, nos cálculos da empresa o valor quitado a título de aluguel de veículo foi considerado em sua integralidade, excedendo a condenação.
Dessa feita, elaboramos manifestação atacando, primeiramente, o valor objeto da decisão de bloqueio, haja vista que a intimação para pagamento era sobre o incontroverso e neste caso a controvérsia estava nos cálculos da ré.
E, posteriormente, na mesma manifestação, para não parecer má-fé em razão de eventual equívoco nos cálculos do reclamante, detalhamos o equívoco existente nos cálculos elaborados pela reclamada.
O magistrado percebeu a controvérsia e determinou de imediato a suspensão da ordem de bloqueio. Em outro despacho analisou as considerações feitas quanto às incorreções suscitadas e homologou os cálculos do autor por estarem mais adequadas ao julgado.
A manifestação pertinente ao equívoco do assistente contábil foi confeccionada pelo Dr. Pedro Paulo Keller Medeiros Campos, com a supervisão da Dra. Christina Barcelos.
Advogado.: Pedro Paulo Keller Medeiros Campos