Alteração de Local de Trabalho: Uma análise legal com base na CLT

Alteração de Local de Trabalho: Uma análise com base na CLT
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Sumário

Como o Rosi Castro Lima Pena Advogados ajudou a navegar com sucesso através das complexidades do Artigo 468 da CLT sobre alteração de local de trabalho.

No universo trabalhista, existem diversas nuances que precisam ser consideradas, principalmente quando se trata da relação entre empregadores e empregados. Um dos aspectos críticos é a possibilidade de alteração de local de trabalho. Segundo o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), qualquer mudança prejudicial e unilateral no contrato de trabalho é proibida. No entanto, há circunstâncias em que essa alteração pode ser implementada, sem infrigir a legislação. Neste artigo, discutimos um caso de sucesso, em que nossa equipe de advogados especializados em direito do trabalho conseguiu comprovar a legitimidade da alteração do local de trabalho de um empregado.

A Relação Entre a Transferência de Local e a CLT:

Conforme estipulado pelo Artigo 468 da CLT, os contratos de trabalho não podem ser alterados unilateralmente de forma prejudicial ao empregado. Qualquer cláusula que infrinja essa garantia é nula. Entretanto, existe uma exceção. Quando a mudança não implica prejuízo ao empregado, o empregador, respaldado pelo Artigo 2º da CLT, pode utilizar o chamado “jus variandi ordinário”, que permite alterações nas condições de prestação de serviços, de acordo com as necessidades do negócio.

Entendendo a Transferência Lícita:

Dentro deste panorama, a mudança do local de trabalho é considerada transferência apenas quando implica uma alteração na residência do empregado. Portanto, as mudanças que não resultam na troca de domicílio são lícitas, contanto que o empregador observe o acréscimo nas despesas de transporte do empregado, conforme consolidado na Súmula 29 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Nosso Caso de Sucesso:

Utilizamos esse entendimento em uma Ação Trabalhista em que se pedia a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando uma suposta alteração prejudicial do local de trabalho. Comprovamos a inexistência de uma transferência prejudicial ao empregado, mostrando as distâncias e o tempo de deslocamento entre a residência do trabalhador e ambos os locais de trabalho, o antigo e o novo. Também demonstramos o pagamento adequado do vale-transporte, o que levou ao indeferimento do pedido do trabalhador.

Este caso demonstra a importância de um acompanhamento jurídico atento e experiente para garantir a conformidade com a legislação trabalhista e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do negócio. No Rosi Castro Lima Pena Advogados, nós nos esforçamos para oferecer soluções jurídicas pragmáticas e inovadoras que estejam alinhadas com os interesses e os objetivos de nossos clientes. Para obter mais informações sobre nossos serviços de direito do trabalho, entre em contato conosco.

Súmula: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_1_50.html

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