O Ex-empregado afirmava que apesar de exercer a função de subgerente farmacêutico, nunca recebeu a gratificação de função, conforme prevê o art.62, II da CLT, pleiteando, assim, a descaracterização do cargo de confiança, com respectivo pagamento de horas extras.
Atribuindo a causa o valor de R$ 250.187,03.
Em defesa afirmamos que o ex-empregado tinha poder de gestão e mando, podia dispensar e contratar. Que sempre exerceu a função de confiança, percebendo remuneração condizente com o cargo ocupado, superior aos demais empregados da empresa.
Após analisar as provas produzidas nos autos o magistrado entendeu que: “Primeiramente, a gratificação de função não é imprescindível para a inclusão do empregado na qualidade de gerente, vez que a própria lei faculta o pagamento da gratificação ao estabelecer que “quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, SE HOUVER…” (parágrafo único do art. 62 da CLT).
Contudo, ausente plano de cargos e salários ou qualquer instrumento normativo aplicável às partes que estabeleça o valor salarial a ser pago, tal definição insere-se no poder diretivo do empregador.”
O Magistrado constatou, ainda, que pelos contracheques anexados aos autos, que o autor recebia remuneração diferenciada pelo acréscimo de responsabilidades conforme preceitua o artigo 62, II, parágrafo único.
Por fim, no que tange a função exercida, o magistrado, entendeu ser incontroverso nos autos o exercício da função de confiança, ante a inexistência de qualquer superior direto do reclamante no horário de funcionamento, e que, dentro da estrutura empresarial, subordinava diretamente a diversos empregados da reclamada, conforme depoimento pessoal do autor.
Portanto, diante das provas produzidas nos autos, o magistrado entendeu por reconhecer o exercício de função de confiança e julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras sobrejornada, interjornada e intrajornada.
Ainda não houve o transito em julgado dessa decisão, pendente de recurso do reclamante.