Obtivemos êxito em matéria relevante sobre pausa termina no Tribunal Regional da 14 Região, onde o empregado ajuizou ação alegando que trabalhava exposto a calor excessivo e, por essa razão, pleiteou o pagamento de adicional insalubridade por exposição ao agente insalubre (estresse térmico acima do limite de tolerância), bem como o intervalo destinado à recuperação térmica com base na interpretação das disposições do Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 15, do MTE, a respeito dos períodos de descanso, definidos no regime de trabalho intermitente para as atividades expostas ao calor.
O juízo da 14ª Região (RO), baseado na contestação e documentos apresentados, proferiu sentença indeferindo o pleito autoral, sob o fundamento de que não há qualquer previsão legal ou normativa dispondo que o descumprimento dos períodos de descanso mencionado na NR 15 sejam pagos como horas extras. Na verdade tal descumprimento serve apenas para caracterizar tempo de trabalho contínuo, apto para caracterizar o ambiente de trabalho como insalubre e ensejar a concessão do adicional de insalubridade. Com efeito, os intervalos estabelecidos no anexo 3 da NR15 têm natureza de parâmetro para constituição do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, ou seja, se gozados conforme disposto no referido documento não possuirá o trabalhador direito a receber o adicional, contudo, caso o empregador não conceda o referido tempo de descanso, deverá então, efetuar o pagamento do adicional de insalubridade, conforme preceitua a OJ 173 SDI-I do e. TST.
Ainda não houve o transito em julgado da decisão, com recurso do reclamante pendente de análise pelo Tribunal