Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a exclusão em razão de parcelas ínfimas viola princípios constitucionais.
O ministro Ricardo Lewandowski determinou a reinclusão de contribuintes que haviam sido excluídos do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) nos casos em que os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida – situação que ficou conhecida como “parcelas ínfimas ou impagáveis”. A medida cautelar concedida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), considerou que não cabe a exclusão de contribuintes que, desde a adesão ao parcelamento, vêm realizando os pagamentos nos percentuais estipulados no programa.
Contestações da OAB
A OAB questiona um parecer de 2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que considerava inválidos os pagamentos quando os valores recolhidos pelos contribuintes de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) forem insuficientes para amortizar suas dívidas. A entidade argumenta que o parecer da PGFN tem aberto precedentes para que empresas adimplentes e de boa-fé sejam excluídas do parcelamento, a partir de avaliação da Receita Federal do que seriam consideradas parcelas mensais ínfimas para a quitação da dívida em prazo razoável.
Segurança jurídica
O ministro Ricardo Lewandowski constatou violação dos princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima. Ele destacou que a Lei 9.964/2000 não estipula prazo máximo de parcelamento e estabelece uma modalidade focada nas condições econômico-financeiras de cada contribuinte para saldar suas obrigações fiscais. Além disso, o relator salientou que, em razão do princípio da legalidade, não é possível a exclusão do parcelamento sem autorização expressa na lei e avaliação das hipóteses de cabimento, o que, a seu ver, não ocorreu no caso.
Repercussão
A decisão do STF é de grande importância para os contribuintes que aderiram ao Refis e vêm cumprindo as suas obrigações, mas têm sido excluídos do programa em razão de parcelas ínfimas ou impagáveis. A medida cautelar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski tem efeito imediato e poderá beneficiar milhares de contribuintes em todo o país, garantindo maior segurança jurídica e respeito aos princípios constitucionais.
Fonte: portal.stf.jus.br