Trata-se de processo envolvendo gerente geral de pré-operação, que pleiteia, em suma, a declaração do vinculo empregatício, eis que o contrato firmado com a reclamada era de pessoa jurídica.
Em acórdão de RO tivemos a reforma da sentença para declarar a inexistência de vinculo, sob o argumento trazido em defesa.
“(…) Mais do que isso, não se pode desconsiderar que trabalhadores altamente qualificados têm plenas condições de avaliar a conveniência de prestar serviços a outrem fora dos moldes da típica relação de emprego, inferindo-se da prova dos autos que o autor possui nível superior. Nestes casos, não se pode presumir vício de vontade em relação ao contrato de prestação de serviços espontaneamente celebrado pelo reclamante e pela 1ª ré. Aliás, a figura do empregado hiperssuficiente e sua capacidade de livre estipulação das relações de trabalho acabou sendo materializada pelo legislador no parágrafo único art. 444 da CLT através da Lei nº 13.467/2017. (…)”
O Tribunal em Acórdão afastou a condenação com base no depoimento do reclamante em Audiência de instrução, bem como as provas documentais apresentadas pela empresa junto a contestação, reconhecendo a validade da contratação do reclamante através de pessoa jurídica, bem como a licitude da indicação do reclamante como Diretor Estatutário.
Via de consequência, as reclamadas foram absolvidas da condenação à anotação/retificação da CTPS e pagamento de todas as verbas daí decorrentes.
Valor da Causa: R$1.024.000,69 – com recurso pendente pelo reclamante.