O RCLP Advogados obteve êxito em ação em que o consorciado pleiteava a suspensão do pagamento das parcelas do consórcio sob o argumento da pandemia do COVID-19 e seus efeitos.
A equipe cível do RCLP, conduzida a época pela Dra. Karina Teixeira, destacou que a empresa de consórcio, na condição de administradora do grupo de Consórcio, ofertou aos seus clientes alternativas de pagamento, a fim de viabilizar a continuidade dos contratos firmados.
Por certo a pandemia afetou drasticamente todos os setores da economia mundial, incluindo os negócios da Requerida, refletindo em seus ônus e encargos para manter em vigor a sua atividade.
Com uma robusta documentação nos autos, ficou demonstrado a autora possuía plenas condições em arcar com as parcelas do consórcio, e que a suspensão de pagamento almejada não encontrava qualquer amparo legal.
É verdade que a pandemia ocasionada pelo Coronavírus pode ser considerada como fator superveniente e caracterizar a onerosidade excessiva, o que justificaria a Teoria da Imprevisão. No entanto, tal situação não pode se servir para todos os casos como um salvo conduto para o inadimplemento indiscriminado do contrato, pena de se instaurar um verdadeiro caos econômico.
Pelas razões apresentadas, o pleito foi julgado improcedente, mantendo-se o pagamento regular ao grupo de consórcio.