Tivemos o provimento do nosso Agravo de Instrumento reconhecendo que a aplicação de multa fixada pelo juízo de origem mostrava-se desproporcional à sua finalidade.
Dessa forma, a 5ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou que a multa tem caráter coercitivo, ou seja, visa influenciar a parte a cumprir a obrigação. Assim, o valor arbitrado deve ser razoável para compelir a parte a cumprir ordem judicial e não optar pelo descumprimento, arcando com as consequências legais, o que alteraria a natureza jurídica da multa para indenizatória.
Assim, com o nosso recurso foi reconhecido que as astreintes não tem, em absoluto, natureza indenizatória e devem ser aplicadas com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, o montante até então executado a título de multa no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), foi reduzido para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).