O mercado de seguros é permeado por contratos de adesão, cláusulas técnicas e prazos curtos. Para empresas, diretores, gerentes e coordenadores, acompanhar as decisões mais recentes dos tribunais superiores é essencial para evitar exposições indesejadas e otimizar o gerenciamento de riscos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais estaduais têm consolidado entendimentos sobre temas críticos como negativa de cobertura, prescrição, vícios ocultos e má‑fé contratual. Essas decisões influenciam diretamente as políticas internas de contratação de seguros, o planejamento financeiro e as estratégias de contencioso das organizações.
Negativa de cobertura: quando a seguradora pode recusar o sinistro?
A jurisprudência recente reforça a tese de que a seguradora tem o ônus de provar a existência de uma causa excludente de cobertura. Em outubro de 2024, a Terceira Turma do STJ julgou o caso de um guindaste incendiado e concluiu que, em ações indenizatórias, cabe à seguradora demonstrar o fato que extingue ou modifica o direito do segurado. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que contratos de seguro devem observar a boa‑fé e que cláusulas ambíguas devem ser interpretadas em favor do aderente, conforme os artigos 765 e 423 do Código Civil.
Outro precedente marcante veio do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ‑BA) em 2024. A Corte analisou o naufrágio de uma lancha causado por vício oculto e entendeu que a seguradora assumiu o risco ao não detectar o defeito na inspeção prévia. O acórdão fixou que a seguradora só pode negar cobertura se provar, de forma inequívoca, que o sinistro se enquadra em cláusula de exclusão. Na ausência de prova, o contrato deve ser interpretado em favor do consumidor, aplicando‑se o Código de Defesa do Consumidor.
Para seguros de pessoas, o STJ consolidou a Súmula 609: “A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se a seguradora não exigir exames médicos ou se não comprovar má‑fé do segurado.” Em maio de 2023, a Quarta Turma reiterou essa orientação ao determinar o pagamento de indenização a beneficiários de seguro de vida; o tribunal entendeu que não bastava alegar doença preexistente sem prova cabal e sem ter exigido exames. Em decisão recente, cuja tendência vem sendo reiterada por tribunais como o TJDFT, entende-se que, ao não exigir exames prévios, a seguradora assume o risco, afastando a alegação de doença preexistente. A magistrada salientou que, ao deixar de exigir exames, a seguradora assumiu o risco e nada nos autos demonstrava a existência de má‑fé por parte do segurado.
Prescrição: quando expira o direito de reclamar?
Regra geral do Código Civil
O artigo 206, § 1º, II, b do Código Civil estabelece que o segurado possui prazo prescricional de um ano para propor ação contra a seguradora. Quando o beneficiário não participa da contratação (beneficiário terceiro), prevalece o prazo prescricional decenal fixado pelo STJ. Esses prazos são suspensos quando o segurado protocola pedido de indenização e só voltam a correr após a ciência da negativa, segundo a Súmula 229 do STJ e a teoria subjetiva da actio nata.
Jurisprudência de 2024–2025
O STJ reafirmou que o prazo prescricional começa com a negativa de cobertura, e não na data do sinistro. A jurisprudência em teses n.º 230 (2024) destaca que a prescrição se inicia somente quando o segurado toma ciência da rejeição do pedido. Em dezembro de 2024, a Quarta Turma reiterou que quando o beneficiário é o próprio contratante, aplica‑se o prazo anual; se o beneficiário for terceiro, o prazo é decenal.
Impactos da Lei 15.040/2024 (novo marco dos seguros)
A Lei 15.040/24, que entrará em vigor em dezembro de 2025, traz mudanças relevantes. O artigo 66 estabelece o dever de comunicação imediata do sinistro, mas não define prazo objetivo, o que tende a gerar divergências interpretativas e aumentar disputas sobre a tempestividade da comunicação. O artigo 127 permite que o prazo prescricional seja suspenso uma única vez quando o segurado apresentar pedido de reconsideração da negativa; a suspensão termina quando a seguradora comunica sua decisão final. A nova lei também fixa em um ano a prescrição para cobranças de prêmios, remuneração de corretores e relações entre cosseguradoras e resseguradoras, alterando o prazo que antes era de cinco anos para corretores. Essas novidades exigem que diretores e gerentes revisem cláusulas contratuais e procedimentos internos para evitar perda de direito por omissão.
Vícios ocultos: sinistros não aparentes e responsabilidade das seguradoras
Vícios ocultos em bens segurados desafiam empresas que contratam seguros habitacionais ou de equipamentos. A jurisprudência entende que o prazo de decadência nas relações de consumo só começa quando o defeito se torna evidente, conforme o Código de Defesa do Consumidor. No contexto securitário, o STJ aplicou esse raciocínio ao seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Em um caso analisado em 2024, o tribunal considerou que, quando não é possível provar a data em que o consumidor tomou conhecimento dos vícios construtivos, o prazo prescricional somente se inicia após a comunicação à seguradora e a subsequente negativa de cobertura. A cobertura pode alcançar vícios estruturais descobertos após o término do contrato quando o defeito já existia na vigência da apólice e apenas se tornou aparente depois, em respeito à boa-fé e à função social do contrato.
A decisão do TJ‑BA sobre o naufrágio de uma lancha reforça a proteção do segurado. A corte reconheceu que um defeito oculto não detectado na vistoria inicial não pode ser invocado para excluir a cobertura; a seguradora assume o risco ao aceitar o contrato sem identificar o vício. Para gestores de empresas que adquirem máquinas ou embarcações, a lição é clara: documentar inspeções e manter registros de manutenções minimiza litígios, mas, diante de vício oculto, a seguradora deve indenizar salvo prova contrária.
Má‑fé contratual: limites da cobertura e dever de declarar riscos
A boa‑fé é a pedra angular dos contratos de seguro. O Código Civil, nos artigos 762 e 766, prevê que o segurador não está obrigado a indenizar quando o segurado age dolosa ou culposamente para causar o sinistro ou omite informações que agravam o risco. A Terceira Turma do STJ possui entendimento consolidado no sentido de que sinistros decorrentes de atos dolosos ou omissão relevante do risco não são cobertos em contratos D&O. Uma empresa ocultou investigação sobre fraude financeira e solicitou cobertura após ser sancionada pela SEC. O tribunal declarou o contrato nulo porque o sinistro decorreu de atos ilícitos dolosos; ainda destacou que a omissão de circunstâncias relevantes durante a contratação retira o direito à garantia.
A jurisprudência também mostra como a má‑fé deve ser comprovada. A Súmula 609 exige que a seguradora prove a intenção de enganar. Na decisão do TJDFT de março de 2025, a juíza afirmou que a seguradora, ao não exigir exames médicos, assumiu o risco e nada indicava que o segurado omitiu dolosamente uma doença. Portanto, a patologia que levou ao óbito não pode ser considerada preexistente. Esse posicionamento reforça que a empresa seguradora deve implementar procedimentos de aceitação rigorosos e guardar provas dos questionários de saúde; caso contrário, a recusa fundamentada em má‑fé dificilmente será acolhida.
Tabela – Principais entendimentos jurisprudenciais
| Tema | Decisão ou tese (resumo) | Referência |
| Ônus da prova em caso de negativa | Cabe à seguradora provar a situação que exclui a cobertura; cláusulas ambíguas de seguro são interpretadas em favor do segurado. | STJ, Terceira Turma – caso do guindaste |
| Súmula 609 (vida e saúde) | Recusa de cobertura por doença preexistente é ilícita se a seguradora não exige exames ou não demonstra má‑fé. | STJ, Súmula 609; Quarta Turma |
| Termo inicial da prescrição | O prazo de um ano para o segurado ajuizar ação começa a contar quando a seguradora nega cobertura (actio nata). | STJ – Jurisprudência em teses 230 |
| Prazo para beneficiários | Se o beneficiário é terceiro, o prazo prescricional é de dez anos; se é o próprio contratante, é de um ano. | STJ, Quarta Turma (dez 2024) |
| Reconsideração e novo marco legal | A Lei 15.040/24 permite uma única suspensão do prazo prescricional quando o segurado pede reconsideração da negativa; suspensão termina com a resposta da seguradora. | Nossa análise da Lei 15.040/24 |
| Vícios ocultos | Prazo para reclamar vício oculto começa quando o defeito se torna evidente; seguradora assume o risco se não detecta o vício durante a vistoria e não pode negar cobertura sem prova de exclusão. | TJ‑BA (lancha naufragada) e TJDFT (prazo decadencial) |
| Má‑fé e atos dolosos | Contratos de seguro não cobrem sinistros causados por fraude ou atos ilícitos; omissão de circunstâncias relevantes extingue o direito à garantia. | STJ, Terceira Turma (fev 2025) – caso de D&O |
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FAQ – Perguntas frequentes sobre Jurisprudência seguros.
1. Quando a seguradora pode negar cobertura?
A seguradora pode recusar o sinistro quando existir cláusula de exclusão expressa e o fato esteja inequivocamente demonstrado. Recentemente, o STJ determinou que cabe à seguradora provar que a causa do sinistro se enquadra na exclusão. Em contratos de adesão, cláusulas ambíguas são interpretadas a favor do segurado
2. Qual é o prazo para o segurado entrar com ação contra a seguradora?
O prazo geral é de um ano, contado a partir da negativa do sinistro (teoria da actio nata). Beneficiários terceiros têm dez anos para reclamar. A futura Lei 15.040/24 permitirá suspender o prazo uma única vez mediante pedido de reconsideração.
3. O que acontece com vícios ocultos descobertos após o fim do contrato?
Se o defeito só se torna aparente depois, o prazo para reclamar começa na descoberta e pode haver cobertura mesmo após o fim do contrato, conforme decisão do STJ no seguro habitacional. Além disso, se a seguradora não identificou o vício na vistoria inicial, presume‑se que assumiu o risco.
4. Como se caracteriza a má‑fé do segurado?
A má‑fé exige intenção de enganar. A seguradora deve demonstrar que o segurado prestou declarações falsas ou omitiu informações relevantes. Sem exames prévios ou provas robustas, a recusa por alegada doença preexistente viola a Súmula 609. A jurisprudência também considera nulo o contrato quando o sinistro decorre de fraude ou ato doloso, como no caso de administradores que omitiram investigação de fraude.
5. Quais cuidados as empresas de seguro devem adotar para mitigar litígios?
Auditoria e compliance: revisar periodicamente os contratos de seguro e garantir que todos os riscos estejam declarados.
Gestão de sinistros: notificar imediatamente a seguradora sobre qualquer ocorrência e manter registros de comunicação para provar a data de ciência.
Documentação de ativos: arquivar laudos de vistoria e notas de manutenção para afastar alegações de vício oculto ou risco agravado.
Treinamento de colaboradores: orientar gerentes e equipes sobre a importância da boa‑fé e da transparência na contratação de seguros.
Atenção ao novo marco legal: preparar‑se para as mudanças trazidas pela Lei 15.040/24, adaptando cláusulas e processos internos ao novo regime de prescrição e suspensão.
Conclusão
A jurisprudência recente mostra uma tendência clara do Judiciário em proteger o segurado e exigir transparência das seguradoras. A inversão do ônus da prova na negativa de cobertura, a aplicação da actio nata na prescrição, a proteção contra vícios ocultos e a exigência de prova de má‑fé reforçam a necessidade de boa‑fé e de uma gestão de riscos eficaz. Para líderes empresariais, conhecer essas decisões e antecipar‑se às mudanças da Lei 15.040/24 permitirá negociar contratos mais equilibrados, reduzir contingências e assegurar a continuidade do negócio em caso de sinistro.
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