Análise sobre Litígios Bilionários Envolvendo Consumidores, a Resolução Normativa 1.000/21 da ANEEL, e os desafios das Concessionárias de Energia.
Em março de 2023, um desafio inesperado surgiu no setor de energia elétrica, envolvendo a geração distribuída e processos judiciais totalizando um bilhão de reais. As ações estavam relacionadas à revogação da Resolução Normativa 414/2010 e à introdução da Resolução Normativa 1.000/21, ambas da ANEEL.
Consumidores de baixa tensão buscavam instalar usinas solares, contestando como supostamente cobranças indevidas no “Parecer de Acesso” da concessionária. Alegavam ilegalidade nas cobranças de responsabilidade da concessionária pelos custos tarifários da ANEEL e exigiam que a concessionária realizasse as obras necessárias, sem que fossem imputados aos consumidores as obras necessárias na rede.
Sem exceção, todos os autores ajuizaram as ações pleiteando, liminarmente em sede de tutela de urgência, que a concessionária de energia fosse compelida a refazer o Parecer Técnico de forma análoga ao vizinho, cujo valor era mais baixo. Inicialmente, as liminares foram deferidas, considerando a complexidade da matéria.
Contudo, após brilhante atuação da equipe jurídica responsável por esses processos, foram interpostos os recursos cabíveis, pleiteando a reforma das liminares deferidas, considerando a falta de probabilidade de direito dos autores e destacando a impossibilidade de cumprimento da decisão.
Posteriormente, foram proferidas decisões favoráveis que reconheceram a impossibilidade de satisfazer o pleito autoral, preservando a individualidade de cada solicitação e evitando prejuízos orçamentários e multas por descumprimento liminar.
Notavelmente, nos processos encerrados, todas as decisões foram favoráveis à tese do escritório. Esse êxito destaca a robustez das argumentações e a consistência das estratégias adotadas pela equipe jurídica em todas as etapas dos litígios.
O sucesso alcançado deve-se, em grande parte, ao reconhecimento de que não é possível aplicar automaticamente os parâmetros de situações análogas ao contexto do autor. A viabilidade de acesso à prerrogativa legal varia significativamente de acordo com as particularidades de cada terreno analisado. Mesmo minutos de diferença na emissão de pareceres de acesso impactam consideravelmente a disponibilidade do sistema e o custo das obras a serem executadas. O ponto crucial reside na distinção entre direito presumido e direito adquirido, uma vez que tal diferenciação fundamentou grande parte das sentenças favoráveis.
Nesse sentido, cumpre trazer o que dispõe a Resolução Normativa da ANEEL, nº 1.000 de 2021, principalmente, em relação a isenção dos serviços, que, com base na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que determina que o consumidor tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos os critérios da legislação.
Dessa forma, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao proferir as decisões, esclareceu que, conforme a legislação aplicável ao caso, não cabe impor à concessionária de serviço público a responsabilidade pelos custos de eventuais obras de expansão/modificação, visto que tal ônus recai sobre o solicitante, neste caso, o autor.
É relevante destacar que, nas sentenças mencionadas, a Lei nº 14.300/2022, que estabeleceu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS) que trata sobre o custeio, foi crucial nos casos em que os autores buscavam a realização de obras para a expansão da usina da concessionária e estação do sistema de energia solar do consumidor.
Isso se deu porque os Magistrados constataram que o art. 8º da Lei 14.300/2022 determina que, na opção por obras com dimensões e custos adicionais, estes devem ser integralmente suportados pelo optante, devidamente discriminados e justificados perante a outra parte.
Devidamente embasada a improcedência dos pedidos iniciais das ações análogas mediante a exegese da LEI Nº 14.300, DE 6 DE JANEIRO DE 2022 e a RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL, Nº 1.000 DE 2021, conferiu-se ainda a existência de vasta jurisprudência que corrobora com a tese traçada pelas Concessionárias de energia elétrica, em especial, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
REFERÊNCIAS:
ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Resolução Normativa nº 1.000, de 24 de junho de 2021. Disponível em: https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren20211000.html . Acesso em novembro de 2023.
BRASIL. Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
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