Trata-se o caso em que foi dado provimento ao nosso Agravo Interno em Recurso Especial.
O Tribunal de Justiça do estado de Rondônia havia justificado o cabimento dos danos morais pelo fato de ter havido atraso na entrega da obra. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis” (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017).
Dessa forma, inadmitido o Recurso Especial interposto, recorremos ao Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a desconformidade da Decisão com a jurisprudência Corte, no sentido de que o descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda somente autoriza a condenação por dano moral se houver situação específica que justifique ofensa ao direito da personalidade, situação não demonstrada nos autos.
Dessa forma, demonstramos que a fundamentação do dano moral teve como justificativa somente a frustração da expectativa da parte autora, que se privou do uso do imóvel na data aprazada, sem tecer fundamentação adicional a justificar a angústia ou abalo psicológico de modo a configurar dano moral, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso especial para afastar a indenização fixada.
Não obstante, demonstramos que o Acórdão recorrido estava em dissonância com a jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que é válida a cláusula contratual que fixa em no máximo 180 dias o prazo de tolerância para a entrega de imóvel, afastando-se este período do cálculo da multa contratual.
Diante disso, conhecido do Agravo para dar parcial provimento ao nosso Recurso Especial, a fim de reconhecer a legalidade da cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que previu o prazo de tolerância de 180 dias e para afastar da condenação o pagamento de indenização por danos morais.