Piso Salarial da Enfermagem: O ADIN 7222 e a Lei 14.434/2022

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Sumário

Entenda como o RCP Advogados obteve sucesso em um caso que abrangeu o novo piso salarial da enfermagem, baseando-se na Lei 14.434/2022 e na ADIN 7222.

Abordando o tempo de grande relevância e que vem sendo objeto de discussão em ações individuais, firmadas pelos pleitos de diferencia de pagamento do piso salarial da enfermagem, observado a Lei 14.434/2022 e considerações da ADIN 7222. 

Com o advento da Lei n.º 14.434/2022 foi instituído o Piso Nacional da Enfermagem para enfermeiros(as), técnicos(as) de enfermagem, auxiliares de enfermagem e para parteiras contratados(as): sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);  

O piso salarial aprovado pela lei para enfermeiros(as) é de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Por sua vez, o valor recebido por técnicos(as) de enfermagem é de R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais), o que equivale a 70% (setenta por cento) do Piso da Enfermagem. Já auxiliares de enfermagem e parteiras recebem R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais), o que equivale a 50% (cinquenta por cento) do piso da enfermagem. O pagamento do piso salarial é proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Conforme decisão do STF e pareceres da Advocacia-Geral da União (AGU), o marco temporal inicial, para fins de pagamento dos valores atinentes ao piso salarial de profissionais nas esferas federal, estadual e municipal, bem como para os estabelecimentos contratualizados com atendimento de pelo menos 60% de pacientes no Sistema Único de Saúde – SUS, é o mês de maio do ano de 2023. 

Para os demais profissionais celetistas do setor privado em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), contudo, os efeitos da decisão do STF mais recente ao setor privado prescindem de negociação coletiva prévia, que deveria ocorrer no prazo de 60 dias, como determinou o STF na ADI 7222

Transcorrido o prazo de negociação coletiva e observado as tratativas, não houve a formalização de acordo no prazo assinada, sendo que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) recebeu, no dia 17 de novembro, uma nova proposta da Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) sobre a implantação do piso nacional dos profissionais de enfermagem do setor privado, considerando a recusa das demais propostas apresentadas. A negociação está sendo conduzida pelo vice-presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal Superior do Trabalho (Cejusc/TST). A mediação foi solicitada pela CNSaúde, que representa a categoria patronal de estabelecimentos privados de saúde (hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratório e serviços de diagnóstico, de imagem e de fisioterapia, entre outros).

Nesse sentido, a empresa não possui, até aqui, uma negociação coletiva concluída e firmada acerca desta matéria, não havendo como preponderar, AINDA, o pagamento do piso salarial ao setor privado, porquanto pendente de formalização coletiva, conforme decisão proferida.

Imperioso ressaltar que, a lei 14.432/2022 foi objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde), distribuída perante o C. Supremo Tribunal Federal sob o registro ADI 7222, na qual, ainda em sede de provimento liminar, restou valorizada a necessidade de um procedimento negocial coletivo prévio à aplicação da lei no âmbito privado, “como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde”, a servir de instrumento modulador e conformador do referido piso salarial nacional da enfermagem.

Dita decisão, reconheceu-se, pois, ser imperativo o diálogo negocial coletivo para que os efeitos jurídico-patrimoniais da lei 14.434/22 possam – ou devam – se concretizar no âmbito dos contratos individuais de trabalho.

Ademais, é se registrar que na referida ADI 7222 houve oposição de embargos declaratórios por parte da CNSaúde e, sua apreciação, em síntese, foi no sentido que a implementação do piso salarial para os profissionais celetistas deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas bases.

Como não há ainda trânsito em jugado no C.STF, não há que falar em pagamento de diferenças salariais, por ausência de regulamentação da matéria ao setor privado, já que ainda não há matéria regulamentada acerca da regionalização das ações individuais que estão sendo ajuizadas, a incidir a obrigatoriedade do pagamento, porquanto há expressa necessidade de norma negocial coletiva.

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