Introdução
A Lei Geral de Licenciamento Ambiental (LGLA), sancionada em agosto de 2025 como Lei nº 15.190/2025, representa uma das mudanças mais relevantes da política ambiental brasileira nas últimas décadas.
Com o objetivo de uniformizar parâmetros nacionais para a concessão de licenças ambientais, a norma busca oferecer segurança jurídica, previsibilidade regulatória e celeridade administrativa, elementos essenciais para destravar investimentos e reduzir a insegurança enfrentada por empreendedores e órgãos ambientais.
A aprovação da lei ocorre após décadas de debates no Congresso Nacional e articulações entre o setor produtivo, entidades ambientais e sociedade civil. Apesar de seu caráter inovador, o texto original gerou controvérsias, especialmente por propor a dispensa de licenciamento em atividades de baixo impacto, o que levantou críticas entre especialistas e organizações ambientalistas.
Para preservar o equilíbrio entre desenvolvimento sustentável e proteção ambiental, o Presidente da República vetou 63 dispositivos do texto aprovado pelo Legislativo, impedindo a flexibilização excessiva de normas que poderiam comprometer ecossistemas frágeis.
Esses vetos refletem a intenção de manter o licenciamento como instrumento estratégico de gestão ambiental e de assegurar a aplicação do princípio da precaução, consagrado no artigo 225 da Constituição Federal.
Neste artigo, o RCP Advogados analisa os principais avanços, limites e impactos jurídicos da nova legislação para gestores públicos, empreendedores e profissionais do Direito Ambiental.
Avanços e limites da nova lei
A LGLA consolida diretrizes gerais para o licenciamento ambiental, reduzindo a fragmentação normativa existente entre estados e municípios e promovendo maior uniformidade regulatória.
Entre os principais avanços destacam-se:
- Marco regulatório nacional: unifica as diretrizes de licenciamento em todo o território, garantindo coerência entre os entes federativos e reduzindo conflitos de competência.
- Previsibilidade jurídica: ao tipificar empreendimentos e definir critérios de exigibilidade, fortalece a segurança jurídica e reduz disputas interpretativas.
- Licenças por Adesão e Compromisso (LAC): amplia a aplicação desse instrumento para atividades de menor impacto, buscando maior eficiência administrativa.
- Integração digital: estimula o uso de plataformas eletrônicas para requerimento e tramitação das licenças, aumentando transparência e agilidade.
- Cooperação interfederativa: incentiva a integração de bases de dados e a atuação coordenada entre União, Estados e Municípios.
A efetividade da lei, no entanto, dependerá de regulamentações complementares e da capacidade técnica dos órgãos licenciadores para aplicar os novos mecanismos com rigor e consistência.
Dispositivos vetados: reforço da proteção ambiental
Dos 84 artigos originalmente aprovados, 63 foram vetados pelo Poder Executivo — mais de 75% do texto. Os vetos incidiram principalmente sobre dispositivos que previam dispensas automáticas de licenciamento ou mecanismos de autodeclaração sem análise técnica.
Entre os principais vetos, destacam-se:
- Atividades agropecuárias e obras públicas: retirada a possibilidade de dispensa automática, devido ao risco de impactos cumulativos relevantes, especialmente em áreas de preservação permanente.
- Empreendimentos minerários e zonas sensíveis: mantida a exigência de licenciamento formal em regiões de alta relevância ecológica.
- Autodeclarações substitutivas: vetadas propostas que substituíam a licença ambiental por mera declaração unilateral do empreendedor.
Esses vetos visam garantir a aplicação do princípio da precaução ambiental e evitar a banalização do licenciamento, preservando o controle institucional e o monitoramento efetivo das atividades potencialmente poluidoras.
Licenciamento simplificado: inovação ou risco?
A lei introduz a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), modalidade que permite a obtenção de licença mediante autodeclaração do empreendedor, voltada a atividades de baixo impacto ambiental, como:
- Obras de infraestrutura urbana de pequeno porte;
- Implantação de redes de distribuição elétrica;
- Pequenos empreendimentos agroindustriais;
- Serviços logísticos e de armazenagem com impacto reduzido.
Embora a LAC represente uma inovação administrativa importante, há riscos operacionais e jurídicos se não houver contrapartidas robustas de fiscalização e controle.
Entre os principais pontos de atenção estão:
- Subnotificação de impactos ambientais;
- Fragilidade na fiscalização em municípios com baixa capacidade técnica;
- Comprometimento da efetividade do controle ambiental.
Para mitigar esses riscos, recomenda-se a adoção de sistemas informatizados com validação cruzada de dados, auditorias periódicas por amostragem e protocolos padronizados de análise técnica.
O papel da Medida Provisória nº 1.308/2025
Para garantir a transição entre o modelo anterior e a nova lei, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.308/2025, estabelecendo regras transitórias e mecanismos de coordenação federativa.
A MP visa evitar o chamado vácuo normativo e preservar a segurança jurídica dos processos em curso, ao:
- Estabelecer cronograma gradual de adoção dos novos procedimentos;
- Criar mecanismos de articulação entre União, Estados e Municípios;
- Financiar programas de capacitação técnica para servidores ambientais;
- Instituir instrumentos de monitoramento da implementação da lei.
Essa governança transicional é fundamental para que a LGLA alcance seu propósito de modernização sem comprometer o controle ambiental e a confiança institucional.
Divergências e críticas
A nova legislação recebeu críticas de entidades ambientalistas, que veem na lei um possível retrocesso por flexibilizar controles ambientais.
As principais preocupações concentram-se em:
- Risco de enfraquecimento da fiscalização;
- Dependência da capacidade técnica local;
- Falta de mecanismos de participação social;
- Incentivo à autodeclaração imprecisa.
Em contrapartida, setores como agronegócio, infraestrutura e indústria defendem a lei como avanço estrutural, capaz de reduzir burocracia e aumentar a previsibilidade regulatória — historicamente apontada como um dos maiores entraves ao desenvolvimento sustentável.
Esse embate entre desburocratização e proteção ambiental deve permanecer no centro das discussões nos próximos anos, especialmente durante a regulamentação infralegal e a implementação prática da norma.
Desafios e potenciais contenciosos judiciais
A implementação da nova Lei de Licenciamento Ambiental tende a impactar significativamente o contencioso judicial ambiental nos próximos anos.
Embora o objetivo declarado da LGLA seja reduzir conflitos e uniformizar critérios, sua aplicação inicial pode gerar novas disputas judiciais, especialmente em relação à interpretação de dispositivos, competência dos entes federativos e validade de licenças concedidas sob o novo regime.
Entre os principais pontos de atenção para o contencioso, destacam-se:
- Validade de licenças simplificadas (LAC): questionamentos sobre autodeclarações e ausência de análise técnica prévia podem levar à judicialização, principalmente em casos de danos ambientais posteriores.
- Competência federativa: conflitos entre órgãos estaduais e municipais quanto à competência para licenciar determinadas atividades, sobretudo em zonas de fronteira administrativa.
- Retroatividade normativa: discussão sobre a aplicabilidade da nova lei a processos de licenciamento iniciados sob a legislação anterior.
- Responsabilidade civil e penal: aumento de litígios envolvendo empreendedores que se beneficiaram de licenças simplificadas e posteriormente enfrentem alegações de omissão ou insuficiência de dados.
- Controle concentrado de constitucionalidade: entidades ambientais e o Ministério Público podem propor ações diretas de inconstitucionalidade questionando dispositivos da LGLA por suposta violação ao princípio da precaução e ao art. 225 da Constituição Federal.
Por outro lado, a padronização nacional e a digitalização dos processos tendem a reduzir litígios administrativos e judiciais de menor complexidade, relacionados a prazos, exigências técnicas e divergências procedimentais.
A médio prazo, é provável que o número de ações judiciais diminua, substituído por um contencioso mais qualificado e estratégico, centrado em temas constitucionais e de grandes empreendimentos.
Para empresas, o cenário recomenda análise preventiva e gestão jurídica proativa, com revisão das práticas de licenciamento, manutenção de registros técnicos detalhados e acompanhamento especializado por equipes jurídicas e ambientais integradas.
Impactos práticos e o futuro do licenciamento ambiental
A nova Lei Geral de Licenciamento Ambiental se apresenta como um marco de modernização institucional, com potencial para reestruturar o relacionamento entre o setor público e privado na gestão ambiental.
Seu êxito, contudo, dependerá de fatores interligados, como:
- Regulamentações infralegais claras;
- Investimentos em infraestrutura digital e bases integradas;
- Capacitação técnica contínua dos órgãos ambientais.
Do ponto de vista jurídico, a LGLA tende a reduzir a litigiosidade e a fortalecer a previsibilidade das decisões administrativas, criando um ambiente mais estável para empreendedores e consultores ambientais.
Para empresas, escritórios e gestores públicos, a lei inaugura uma fase que exige planejamento estratégico, adequação documental e atuação coordenada com órgãos licenciadores.
Considerações finais
A Lei nº 15.190/2025 representa um divisor de águas na política ambiental brasileira.
Ao estabelecer regras uniformes e priorizar a transparência e a digitalização, a norma oferece oportunidades concretas de avanço, desde que implementada com responsabilidade técnica e governança eficaz.
Apesar das críticas, a nova estrutura de licenciamento tende a fortalecer a segurança jurídica e a eficiência administrativa, equilibrando o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental.
O RCP Advogados acompanha de perto a regulamentação da LGLA e está preparado para assessorar empresas, consultorias e gestores públicos na adequação à nova legislação ambiental, por meio de:
- Representação institucional em temas ambientais estratégicos.
- Elaboração e revisão de pareceres técnicos;
- Apoio jurídico em processos de licenciamento;
- Assessoria preventiva e contenciosa;
Entre em contato com nossa equipe especializada e garanta uma atuação segura e atualizada diante do novo marco legal do licenciamento ambiental.
Perguntas Frequentes sobre a sNova Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025)
A Lei nº 15.190/2025 já está em vigor?
Sim, a lei foi sancionada em agosto de 2025, mas sua aplicação prática ainda depende de regulamentações complementares nos âmbitos federal, estadual e municipal.
Quais empreendimentos podem se beneficiar da Licença por Adesão e Compromisso (LAC)?
A LAC é voltada a atividades de baixo impacto ambiental, como redes de distribuição elétrica e pequenos empreendimentos agroindustriais. Sua aplicação exige atenção aos critérios definidos por cada ente federativo.
Quais os principais pontos vetados pelo Presidente da República?
Foram vetadas as dispensas automáticas de licenciamento para atividades agropecuárias e obras públicas, a flexibilização para mineradoras e o uso irrestrito de autodeclarações substitutivas.
O que muda para empresas que já estão em processo de licenciamento?
Medida Provisória nº 1.308/2025 garante a transição e segurança jurídica para processos em andamento. Contudo, será necessário acompanhar as atualizações normativas para adaptar procedimentos.
A nova lei favorece o desenvolvimento sustentável?
Sim, desde que sua implementação assegure mecanismos de controle efetivo, participação social e fiscalização estruturada. A lei busca equilibrar celeridade e proteção ambiental, mas seu sucesso depende da governança pública e técnica.
Fontes
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15190.htm
https://www.camara.leg.br/noticias/1186832-lula-sanciona-novo-licenciamento-ambiental-com-63-vetos
https://www.conjur.com.br/2025-ago-17/lei-geral-do-licenciamento-ambiental-uma-verdade-inconveniente