Direito ao Arrependimento no Sistema de Consórcio e Suas Implicações Legais

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Entenda como funciona o direito de arrependimento no consórcio, as regras para rescisão e devolução de valores, e o que diz a Lei 11.795/2008 sobre o tema

Sumário

O sistema de consórcio é amplamente utilizado no Brasil como alternativa viável para a aquisição de bens e serviços sem as altas taxas de juros dos financiamentos tradicionais. Regulamentado pela Lei 11.795/2008, o modelo funciona por meio de uma administradora autorizada, que gerencia um grupo de consorciados, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, formando um fundo comum para contemplação dos participantes.

Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garanta ao consumidor o direito de arrependimento, muitas dúvidas surgem sobre sua aplicação no contexto do consórcio. Este artigo aborda as regras e implicações do direito de arrependimento na adesão a consórcios, considerando a legislação vigente, os contratos de adesão e os entendimentos dos tribunais sobre o tema.

Direito de arrependimento e a aplicação no consórcio

Nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode desistir de um contrato no prazo de sete dias, contados da assinatura ou do recebimento do serviço, caso a contratação tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial. Esse direito, amplamente reconhecido, busca proteger consumidores de decisões impulsivas, garantindo a possibilidade de cancelamento sem prejuízo financeiro.

No entanto, no caso específico do direito de arrependimento em consórcios, algumas regras particulares se aplicam. A Lei 11.795/2008 e normativas do Banco Central do Brasil, órgão regulador do setor, determinam que a adesão ao grupo de consórcio envolve um compromisso financeiro de longo prazo. Isso levanta a questão: há um prazo limite para o arrependimento além dos sete dias estabelecidos no CDC?

Funcionamento do consórcio e a limitação do direito de arrependimento

O consórcio funciona a partir da contribuição mensal dos participantes para o fundo comum, utilizado nas assembleias para contemplação das cotas. A administradora de consórcio não apenas gerencia esse fundo, mas também realiza as assembleias ordinárias, fundamentais para garantir a distribuição dos valores arrecadados.

Muitos consumidores aderem ao contrato de consórcio no dia da assembleia e, ao não serem contemplados imediatamente, desejam cancelar sua participação. Entretanto, é importante ressaltar que, uma vez realizada a assembleia mensal, o montante arrecadado já foi utilizado para contemplação de outros consorciados, impossibilitando o arrependimento com restituição imediata.

Portanto, se um consorciado deseja cancelar sua cota após a assembleia, não pode invocar o direito ao arrependimento, pois seu pagamento já foi integrado ao fundo comum e distribuído conforme as regras do grupo. Essa limitação ao direito de arrependimento é amplamente reconhecida pela jurisprudência e doutrina jurídica.

Rescisão do contrato de consórcio e devolução de valores

Muitos consumidores que desistem de sua participação no consórcio após meses ou anos buscam o reembolso integral das parcelas pagas. No entanto, as regras para devolução de valores já pagos estão claramente estabelecidas na Lei 11.795/2008, que determina que:

  • A devolução ocorre mediante sorteio da cota excluída ou até 30 dias após o encerramento do grupo
  • Os valores pagos sofrem descontos de taxas administrativas, conforme estipulado no contrato

Essa questão foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 312, que determinou que o consorciado desistente tem direito à devolução do montante investido, mas não de forma imediata, devendo respeitar o prazo contratual para reembolso.

Legalidade das taxas administrativas no cancelamento do consórcio

Outro ponto recorrente em litígios envolvendo contratos de consórcio é a legalidade das taxas administrativas cobradas no caso de cancelamento. De acordo com o STJ (Tema 499), as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a taxa de administração, desde que respeitem o artigo 33 da Lei 8.177/91 e a Circular 2.766/97 do Banco Central.

Assim, mesmo que um consorciado deseje rescindir o contrato, ele não pode pleitear a devolução integral dos valores pagos sem o devido desconto das taxas administrativas, que remuneram a administradora pelos serviços de formação e gestão do grupo.

Importância da leitura do contrato e da conscientização do consorciado

O contrato de adesão ao consórcio contém todas as informações essenciais sobre o funcionamento do grupo, regras de cancelamento e implicações financeiras. Muitos consorciados alegam desconhecimento das cláusulas contratuais, mas a legislação e os tribunais brasileiros enfatizam a importância da leitura atenta do contrato antes da assinatura.

Além disso, decisões judiciais indicam que acionar o Judiciário para questionar cláusulas contratuais previamente aceitas pode ferir princípios fundamentais do direito contratual, como:

  • Função social do contrato (art. 421 do Código Civil)
  • Boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil)
  • Pacta sunt servanda (princípio da força obrigatória dos contratos)
Conclusão

O direito ao arrependimento no sistema de consórcio possui regras específicas, que limitam o cancelamento e a devolução imediata de valores após a participação na assembleia mensal. O consumidor deve estar atento às condições do contrato e às normas da Lei 11.795/2008, pois os tribunais têm pacificado o entendimento de que os consorciados devem cumprir as regras estabelecidas na adesão.

Portanto, antes de ingressar em um grupo de consórcio, é essencial que o consumidor compreenda as regras de participação, rescisão e restituição de valores, evitando surpresas futuras e garantindo uma experiência segura dentro desse modelo de aquisição.

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