Introdução
O escritório RCP Advogados conquistou uma importante decisão judicial ao obter a improcedência de uma ação de indenização por servidão não quitada, movida contra uma empresa do setor de transmissão de energia. A ação foi proposta por um novo proprietário de imóvel rural, alegando que ainda seria devida compensação pela existência de linhas de transmissão elétrica sobre a área adquirida. A sentença favorável fortalece o entendimento sobre a servidão administrativa aparente e reforça a posição jurídica da concessionária frente a pleitos repetitivos.
Contexto do Caso
O processo (nº 8000951-43.2022.8.05.0074), julgado pela 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Dias D’Ávila/BA, foi ajuizado por um particular que adquiriu, em 2021, um imóvel rural já atravessado por torres e cabos de transmissão elétrica. O autor da demanda alegava que, como ainda havia uso da área pela concessionária, teria direito à indenização por servidão não quitada.
Contudo, a defesa técnica conduzida pelo RCP Advogados demonstrou que:
- A servidão fora formalmente instituída em 2004, por contrato firmado com o antigo proprietário;
- A indenização foi integralmente paga no momento da constituição da servidão;
- A servidão possuía caráter aparente e ostensivo, com estruturas visíveis no imóvel;
- O atual proprietário tinha plena possibilidade de conhecimento da servidão antes da compra.
Estratégia Jurídica da Defesa
A defesa foi sustentada com base em fundamentos consolidados e jurisprudência aplicável, especialmente quanto à:
1. Quitação anterior da indenização
A empresa apresentou documentos comprobatórios do pagamento da indenização ao proprietário original, afastando qualquer obrigação adicional ou duplicidade de pagamento.
2. Natureza da servidão administrativa aparente
Foi demonstrado que as estruturas visíveis caracterizam servidão aparente, o que dispensa o registro na matrícula do imóvel e torna o conhecimento do comprador presumido. A jurisprudência reforça essa tese em decisões de tribunais superiores.
3. Inexistência de obrigação em relação ao novo adquirente
A concessionária já havia quitado sua obrigação perante o antigo proprietário. Assim, eventuais pleitos deveriam ser dirigidos contra o vendedor, e não contra a empresa que exerce regularmente seu direito de uso da faixa de servidão.
Decisão Judicial
O juízo reconheceu a total improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença destacou:
- A regularidade da instituição da servidão em 2004;
- A ausência de responsabilidade da empresa quanto a indenizações ao novo proprietário;
- A validade jurídica da posse da faixa serviente com base em boa-fé e legalidade.
Essa decisão reforça a segurança jurídica dos contratos e da atuação das concessionárias de energia.
Conclusão
O caso marca mais uma vitória estratégica da equipe do RCP Advogados, que atuou de forma técnica e assertiva na defesa de empresa do setor elétrico. A improcedência da ação de indenização por servidão não quitada confirma o correto cumprimento das obrigações da concessionária e evita prejuízos indevidos.
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