Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa e Danos Patrimoniais

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Ação ajuizada pelo MPMG alegando que foi aberto um Inquérito Civil com o propósito de investigar eventual irregularidade na contratação do ITE – Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento Organizacional e Social, pelo Município de Uberaba.

Sumário

O escritório de advocacia Rosi Lima Castro e Pena obteve sucesso na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa e Danos Patrimoniais ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em face do cliente dele, alegando, em síntese, que foi aberto um Inquérito Civil com o propósito de investigar eventual irregularidade na contratação do ITE – Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento Organizacional e Social, pelo Município de Uberaba, pleiteando pela nulidade do contrato firmado entre o ITE e o Município de Uberaba, sob a alegação de que houveram danos ao patrimônio público com a quantia de R$ 1.227.630,18.

A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$ 1.227.630,18, bem como, decretou a suspensão dos direitos políticos do cliente dele por 05 anos.

Irresignado com a decisão, o RCLP interpôs Apelação, em que explicitou a ausência de provas dos fatos narrados na exordial, bem como, a patente inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, vez que estes respondem a regime especial de responsabilidade, diferente do que se aplica na Lei de Improbidade, conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal.

Em recente acórdão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao Recurso de Apelação do RCLP, e julgou improcedentes os pedidos iniciais, argumentando que “ vê-se que o procedimento de inexigibilidade seguiu os trâmites legais, tendo sido autorizado pelo Prefeito Municipal após três manifestações técnicas internas favoráveis, em relação às quais não se vislumbra dolo ou erro grosseiro”.

Argumentou ainda o TJMG que “ os documentos dos autos não permitem concluir que os serviços contratados eram simples e poderiam ser efetivados pela própria assessoria jurídica da Secretaria da Fazenda, tampouco que equivocada a contratação por inexigibilidade de licitação, por ausência de notória especialização da empresa contratada ou de singularidade do serviço.”

Ainda não houve o transito em julgado da decisão, pendente de análise de Embargos de Declaração do MP.

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